- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/03/2016, p. 17/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. II - A impropriedade da alegação dos terceiros embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros e segundos aclaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.531.707/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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