- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/03/2016, p. 17/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGENTES POLÍTICOS. SUBMISSÃO À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ART. 11 DA LEI 8.429/92. EXIGÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. SÚMULA 83/STJ. SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os agentes políticos submetem-se às normas da Lei 8.429/92. Nesse sentido: STJ, REsp 1.414.757/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 692.292/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2015. III. Segundo consta do acórdão recorrido - que condenou o ora agravante nas sanções por ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 -, "no que pertine ao inciso VI, nota-se que o demandado deixou de prestar contas quando era obrigado a fazê-lo, pois o dispositivo não reza apenas a expressão 'deixar de prestar contas', mas acrescenta o 'quando esteja obrigado a fazê-lo', in casu ele estava obrigado a prestar contas até o dia 30 do mês subsequente, nos termos do art. 42, da Constituição Estadual, e não o fez, nem sequer justificou tal conduta". Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico" (STJ, REsp 1.569.324/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2016), o que restou demonstrado, in casu. V. Quanto à alegada contrariedade ao art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/92, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente" (AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe de 22/05/2014). Não há falar, no caso, em inobservância dos princípios da razoabilidade e da desproporcionalidade, na dosimetria penal, pois, além de aplicada, ao ora agravante, apenas a sanção de multa, equivalente a seis vezes o valor da remuneração percebida pelo réu, quando Prefeito, corresponde a pena aos fatos praticados pelo réu, à luz do art. 12, III, da Lei 8.429/92. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.535.688/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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