JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/03/2016
Data de publicação
14/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/03/2016, p. 14/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. LEI Nº 11.419/06. EMBARGOS DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nesta Corte Superior, é pacífico o entendimento de ser inexistente o apelo nobre interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ. 2. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso especial. 3. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado aos 19/6/2013, DJe 1º/8/2013). 4. A jurisprudência desta Corte adota o posicionamento de que a parte deve providenciar o traslado da procuração constante no feito principal ou fazer juntar novo instrumento, quando forem opostos embargos de terceiro ou de devedor. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 760.639/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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