- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 23/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/03/2020, p. 23/03/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 269/STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça, que considera imprescindível a realização de exame de corpo de delito para a caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo, admitindo a prova indireta somente nas situações em que não mais subsistam vestígios ou quando outra circunstância impedir a realização do exame pericial. 3. Neste caso, não houve perícia para confirmar o rompimento de obstáculo, nem foi apresentado motivo juridicamente idôneo para a não realização do exame. Desse modo, a qualificadora deve ser afastada, reduzindo-se a sanção imposta aos pacientes. 4. Nos termos do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte, é admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, entendimento aplicável ao caso dos autos. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas, nos termos do voto, bem como para estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC n. 540.317/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 23/3/2020.)
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