JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/03/2016
Data de publicação
20/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/03/2016, p. 20/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAR ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a Corte a quo entendeu que "a contribuição espontânea da avó para o sustento da neta não tem o condão de ilidir a responsabilidade dos pais tampouco de obrigar a Administração a manter a subsistência da autora, arcando com ônus que, a rigor, deveria recair sobre seus genitores. A despeito das declarações e documentos que denotam que o de cujus contribuía para o sustento da autora, certo é que a obrigação de sustentá-la deve recair sobre seus genitores que, repise-se, possuem plenas condições de assumir esse encargo. Assim, não se pode dizer que a autora, efetivamente, dependia economicamente da avó". 2. Considerando que o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada a efetiva dependência econômica da ora agravante em relação à sua avó, é inviável iniciar qualquer juízo valorativo a fim de acolher as teses trazidas pela insurgente, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, uma vez que não é possível, nesta estreita via recursal, proceder à verificação da existência ou não de dependência econômica sem que haja reincursão no contexto fático-probatório dos autos. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 820.984/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 20/5/2016.)
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