- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 23/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/03/2020, p. 23/03/2020
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. ROUBOS MAJORADOS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVES CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CABIMENTO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias em que supostamente cometidos os delitos (modus operandi). 3. Caso em que o acusado, em comparsaria com outros três agentes, um deles adolescente, mediante violência (coronhadas) e grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu o veículo e outros objetos pessoais das duas primeiras vítimas, bem como, no mesmo dia, tentou subtrair outro automóvel da terceira, ocasião em que houve disparos que não levaram a vítima a óbito por circunstâncias alheias à sua vontade. Tais circunstâncias evidenciam a ousadia e a maior periculosidade do agente, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se com a medida, inclusive, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado na conduta delitiva. 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Não há como deferir o pleito de substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, quando não ficar comprovada a extremamente debilidade da saúde do réu, por motivo de grave doença, e, ainda, a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. 6. Habeas corpus do qual não se conhece. Recomenda-se ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. (HC n. 546.380/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 23/3/2020.)
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