- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2016, p. 16/03/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CÁRCERE JUSTIFICADO. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE EVASÃO DA AÇÃO POLICIAL. RISCO CONCRETO. SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao recorrente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição da República e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante (Precedentes). 2. As decisões ordinárias que mantiveram o decreto constritivo encontram-se fundamentadas na garantia da ordem pública, considerando a tentativa de o recorrente evadir-se do local dos fatos, quando avistou a viatura policial, bem como para interromper a atuação do acusado no cometimento de delitos, diante da sua contumácia na vida do crime, uma vez que se constatou que ele responde a outra ação penal, também por infração contra o patrimônio. 3. Justifica-se a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, dada a periculosidade do recorrente e para evitar a reiteração criminosa (Precedentes). 4. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente, como ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 67.296/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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