- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/03/2016, p. 16/03/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSIVA VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. MANUTENÇÃO JUSTIFICADA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a escolha do sistema inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum de sanção firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. 2. Na hipótese, o Colegiado a quo concluiu de modo fundamentado quanto à necessidade do regime inicial semiaberto, haja vista a gravidade concreta do delito cometido, considerando as circunstâncias em que foi perpetrado - mediante excessiva agressão física contra a vítima - reveladora da periculosidade do envolvido, não havendo ilegalidade na manutenção do modo mais gravoso de execução. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 346.757/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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