- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10/03/2016, p. 28/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. I - A fixação dos honorários advocatícios, pela Corte de origem, com base no critério da equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu. II - Na hipótese, tratando-se de embargos à execução fiscal cujo valor atribuído à causa é de R$ 10.000,000 (dez mil reais), não caracteriza desproporcionalidade a verba honorária fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 378.756/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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