- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/03/2016, p. 21/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO PREDIAL URBANA. PRORROGAÇÃO, POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA ATÉ EFETIVA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no pacto (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá 'até a entrega das chaves'). 2. Todavia, a jurisprudência consolidada apreciou demandas à luz da redação primitiva do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91). Com a nova redação conferida pela Lei nº 12.112/09, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição em contrário, a garantia, em caso de prorrogação legal de locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante esse prazo, a faculdade de o fiador exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória. 3. No caso, a ação de execução foi ajuizada no ano de 2004, por conseguinte, o contrato de fiança é anterior à vigência da Lei nº 12.112/09, de modo que a prorrogação do contrato de locação só poderia implicar a prorrogação da fiança no caso de expressa pactuação a respeito no contrato acessório, o que existia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.232.891/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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