- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, em ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no REsp 1.337.636/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/09/2014; REsp 1.324.308/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/09/2014. III. Quanto à alegação de irregularidade no procedimento que atestou a fraude, no medidor de energia elétrica, não é possível afastar o óbice da Súmula 284/STF, porque, conforme se verifica da simples leitura das razões do Recurso Especial, a parte recorrente não indicou, com precisão e objetividade, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos, no ponto, pelo Tribunal de origem. Precedentes do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 760.065/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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