- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL, PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/80. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFASTOU A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O entendimento jurisprudencial do STJ orienta-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas, para ensejar o pronunciamento desta Corte, em sede de Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.459.217/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2015; AgRg no AREsp 812.766/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2015; AgRg no AREsp 637.420/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 27/04/2015. II. No caso, consoante se depreende das razões de decidir da Corte de origem, a questão alusiva à suposta nulidade da penhora online, em virtude da adesão da contribuinte ao programa de parcelamento tributário, instituído pela Lei 12.865/2013, não foi apreciada, visto que o exame da legalidade da constrição centrou-se nos seguintes aspectos: a) possibilidade de recusa do bem oferecido à penhora, em face da não observância da ordem legal; b) desnecessidade de esgotamento das diligências para localização de bens da parte executada, para determinação da penhora online, após o advento da Lei 11.382/2006; c) ausência de comprovação de que a penhora online inviabilizaria as atividades da empresa. III. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a Fazenda Pública tem o direito de recusar os bens ofertados à penhora, quando não observada ordem legal de preferência da nomeação, na forma do art. 11 da Lei 6.830/80, sendo certo que cabe, ao executado, a efetiva demonstração da existência de elementos concretos que justifiquem a não observância da gradação legal, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (STJ, REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). IV. O Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, houve por bem rejeitar o bem oferecido à penhora, em desconformidade com o art. 11 da Lei 6.830/80, entendendo que, na espécie, não estaria caracterizada a afronta ao princípio da menor onerosidade da execução. V. Nesses termos, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à efetiva comprovação dos riscos de paralisação das atividades empresariais com a manutenção da penhora online, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.197.492/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2015; AgRg no AREsp 681.020/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no AREsp 613.351/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 793.055/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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