JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/03/2016
Data de publicação
16/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/03/2016, p. 16/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS. MULTA ESTABELECIDA EM CONTRATO PARA O CASO DE PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. SÚMULAS n. 5 E 7/STJ. LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. TESE NÃO DEBATIDA PELA ÚLTIMA INSTÂNCIA ESTADUAL. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A conclusão do acórdão estadual acerca da incidência da multa contratual decorreu da análise do instrumento contratual. Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. A tese relativa à legalidade da cláusula contratual que prevê restrição ao direito de ação não foi debatida pela última instância estadual, não havendo, por isso, que se falar em causa decidida, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal. Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 371.701/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 10/03/2016

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA CONTRATUAL EXCESSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU COM BASE NA ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME VEDADO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide, especialmente o instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.531…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 10/03/2016

PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULAS N° 5 E 7/STJ. 1. As razões do agravo regimental não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A tese defendida no recurso especial demanda a análise de cláusulas contratuais, bem como o reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedados…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 15/03/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.378.784/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julga…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 18/02/2016

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria contratual e fática da lide, nos termos da vedação imposta pelos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 400.312/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2016, …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 10/03/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N° 282 E 356 DO STF. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A reforma do acórdã…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.