- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 31/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 31/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO DECORRENTE DE PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REALIZADO APÓS PROPOSITURA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais cabe a quem deu causa à instauração do processo aplicando o princípio da causalidade. Julgou, ainda, pela impossibilidade de transferência das custas processuais para a figura do Município, ainda que tenha sido feito acordo entre as partes por meios extrajudiciais. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A reforma do entendimento esposado no acórdão a quo é inviável em instância especial, porquanto implica reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais do acordo celebrado entre as partes. Assevero ser inadmissível o Recurso Especial cuja pretensão seja o simples reexame de prova ou mera interpretação de contrato firmado. Aplica-se, portanto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A alegada ofensa ao art. 467 do CPC, que trata de matéria transitada em julgado, não pode ser avaliada por esta Corte, porquanto não foi prequestionada pelo Tribunal de origem. Aplica-se, portanto, a Súmula 211 do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 785.425/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 31/5/2016.)
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