- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 23/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/06/2021, p. 23/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES CONVENCIONADOS COM A UNIÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem concernente a não desconstituição da presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial que apontaram a ocorrência de excesso de execução (e-STJ fl. 281-283), bem como de que a pretensão da agravante é de aplicação de índices convencionados em contrato firmado com a União (e-STJ fl. 315), demanda o reexame dos fatos, provas constantes dos autos e cláusulas pactuadas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.430.801/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.)
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