- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública em razão da gravidade in concreto dos fatos e periculosidade do recorrente, sendo destacado pelo juízo a quo a agressividade do acusado, porquanto, inconformado com o término de seu relacionamento amoroso, teria agredido a vítima "com golpes de capacetes, chutes, socos, pedradas e esganaduras, além de ameaças e agressões físicas". Além disso, após esse fato, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima, no entanto o recorrente as teria descumprido, vindo a rondar a ofendida onde ela reside, o que lhe causou grande temor. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011). 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 65.796/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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