- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSE DE APETRECHOS COMUMENTE UTILIZADAS NO PREPARO DO MATERIAL TÓXICO. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP. 3. A diversidade, a expressiva quantidade e a natureza de parte das drogas localizadas em poder dos agentes - mais de 8 (oito) quilos de maconha, 20 (vinte) tubetes de cocaína e 102 (cento e duas) pedras de crack -, são fatores que, somados à apreensão de elevada quantia em dinheiro, ao que parece, sem comprovação de origem lícita, e de apetrechos comumente utilizados no preparo do material tóxico, indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não tem, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 67.308/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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