JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
28/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FRANQUEAMENTO DAS MÍDIAS À DEFESA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO E EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS CALCADAS EM FATOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL NO TOCANTE AO TRÁFICO DE DROGAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MATÉRIA PROBATÓRIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE EXTRAPOLA A COMUM À ESPÉCIE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Com relação ao pleito de nulidade do feito, porquanto ausente a transcrição integral das gravações interceptadas, entende esta Corte Superior que o franqueamento dos diálogos às partes é medida suficiente para afastar a alegação de constrangimento ilegal. 3. Para infirmar o acórdão impugnado e aferir se a exasperação da pena-base dos crimes de tráfico lastrearam-se, de fato, em conjecturas e suposições, seria necessário adentar à análise de elementos probatórios, providência, como sabido, incabível nos estreitos limites do habeas corpus, tornando obrigatória a conclusão de que inadequada a via para a satisfação da pretensão deduzida. 4. Não há de se reconhecer o bis in idem, entre a condenação do paciente pela prática descrita no art. 35 da Lei de drogas e a majoração da pena-base do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, no que tange aos motivos do crime. Isso porque, verifica-se que a majoração da pena-base pelo crime de tráfico de drogas diz respeito ao fato de o paciente gerenciar uma boca de fumo, bem como por prestar serviços (recarga de celular e pagamento de contas), inclusive de cunho pessoal, para outros corréus do feito, enquanto cumpriam pena em regime fechado. Já no tocante à condenação pelo crime de associação para a prática do tráfico, observa-se que esta ocorreu porquanto o paciente integrava a organização criminosa intitulada de terceiro comando. Assim, mostra-se que os fatos que subsidiaram a majoração da pena-base do crime de tráfico não se confundem com os fundamentos que culminaram na condenação do paciente pelo delito de associação para o tráfico, razão pela qual não se verifica a ocorrência de bis in idem. 5. Quanto ao pleito de afastamento das regras do concurso material relativamente ao delito tipificado no art. 33 da Lei de drogas, decidiu a Corte estadual que os crimes resultaram de desígnios autônomos, não se observando, na hipótese, o crime único, a despeito de o tipo penal caracterizador do crime ser misto alternativo. Desta feita, examinar se os desígnios eram de fato autônomos ou não demandaria profunda incursão na esfera fático-probatória, providência, como já visto, não comportada pela via eleita. 6. A elevação da pena-base do delito de associação para o tráfico operou-se em razão da posição ocupada pelo paciente dentro da organização criminosa (desempenhava função de confiança da cúpula do tráfico (terceiro comando), sendo certo, ainda, que era quem comandava externamente a traficância, agindo em nome dos lideres que cumpriam pena em presidio) e não pelo simples fato de integrá-la, razão pela qual extrai-se que a elevação da pena-base não ocorreu com base em elementos ínsitos ao próprio tipo penal. 7. A elevação da pena-base do crime de corrupção ativa foi corretamente empreendida, operando-se porquanto o pagamento da vantagem ilícita tinha por finalidade evitar a repressão policial e propiciar melhores condições para a prática do crime de tráfico de drogas, extrapolando-se, assim, a reprovabilidade comum à espécie. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 244.467/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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