- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quinta Turma, j. 15/03/2016, p. 21/03/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito (HC 296543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2014; e HC 262266/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 27/08/2013). 3. No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada, fundamentadamente, no escopo de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, arrimando-se em elementos concretos, porque os crimes imputados foram praticados em concurso de agentes, reiteradamente, havendo organização na divisão de tarefas e forte aparato bélico, elementos indicativos da prática delituosa continuada. 4. A prisão provisória é legítima e compatível com a presunção de inocência quando advém de decisão suficientemente motivada, como na espécie. Precedentes. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 60.371/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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