- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/03/2016, p. 21/03/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INCABÍVEL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA VALORADAS NA TERCEIRA FASE. MODO INTERMEDIÁRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A pretensão de absolvição do paciente por insuficiência de prova é incabível na via estreita do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. 3. Estabelecida a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime semiaberto (previsto como o imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o suficiente à prevenção e à reparação do delito, considerada a natureza e a variedade da droga apreendida (1 pedra de crack, com peso de 38,03 g e outras 31 porções), valoradas na terceira fase da dosimetria da pena, e elencadas como circunstâncias prevalecentes, a teor dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedente. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de oficio, a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. (HC n. 337.231/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.