- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2016, p. 19/04/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). CRIME OCORRIDO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA, EM CONCURSO DE AGENTES, COM USO DE ARMA DE FOGO (ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL). CRIME QUE DEIXA A POPULAÇÃO EM SOBRESSALTO; SOCIEDADE QUE NÃO SUPORTA MAIS VIVER SOB PRESSÃO (MOTIVAÇÃO). SENTIMENTO DE IMPUNIDADE (MERAS CONJECTURAS). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (AGENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO LÍCITA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO). ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. A alegação de que não há indícios de autoria delitiva é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita (Precedentes). 3. Caso em que as decisões originárias não apresentaram motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo se limitado a abordar, de modo abstrato, a gravidade e as consequências do crime de roubo, apenas repetindo os elementos inerentes ao próprio tipo penal, dissociados de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar. 4. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção não justifica a prisão. As circunstâncias de os crimes de roubo "deixarem a população em sobressalto", de "a sociedade não suportar mais viver sob pressão" e o sentimento de impunidade social não são bastantes para a segregação do paciente, caso não tenham sido informados circunstâncias pessoais do acusado ou modus operandi excepcionais (Precedentes). 5. Carecendo o decreto prisional de suficiente fundamentação, falta-lhe validade. Caso, portanto, de constrangimento ilegal. 6. Condições pessoais favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem (Precedentes). 7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, com extensão da ordem ao corréu. (HC n. 346.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 19/4/2016.)
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