JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o termo inicial da prescrição não é o momento da lesão, tampouco o da extinção do contrato, mas sim aquele no qual o titular do direito violado obtém plena ciência dela. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A reforma do acórdão estadual acerca de qual seria termo inicial da prescrição enseja o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem, bem como o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.054.139/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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