- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/03/2016, p. 29/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DUPLO HOMICÍDIO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO E RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANTECEDENTES CRIMINAIS. UTILIZAÇÃO DE CRIME TRANSITADO EM JULGADO NA DATA DA SENTENÇA, POR FATO ANTERIOR. SÚMULA 444/STJ. INAPLICABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA. 1. Inadmissível, na via eleita, desconstituir a conclusão do acórdão recorrido, quanto à configuração da continuidade delitiva, em razão da Súmula 7 desta Corte (REsp n. 1.165.914/ES, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/3/2012). 2. O conceito de maus antecedentes, por ser amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes (HC n. 171.212/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/8/2015). 3. No caso, mostra-se legítima a valoração negativa dos antecedentes do recorrente com base na existência de condenação definitiva em seu desfavor, com trânsito em julgado, anterior à sentença condenatória. 4. Agravo regimental defensivo improvido. Agravo regimental do Ministério Público Federal provido, a fim de restabelecer a negativação dos antecedentes e redimensionar as penas. (AgRg no REsp n. 1.498.851/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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