- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL. EXAME. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência da suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. É possível o juízo de prelibação realizado na origem adentrar o mérito do recurso especial, pois o exame de sua admissibilidade pela alínea "a" do permissivo constitucional, em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame da pretensão recursal exige a reinterpretação de cláusulas contratuais ou o revolvimento fático-probatório dos autos. 4. Não se conhecer do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 652.378/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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