- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/06/2021, p. 01/07/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. 1. A ausência de indicação precisa do parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a ofensa aos dispositivos legais apontados no recurso especial, atrai a incidência da Súmula 284/STF, conforme entendimento desta Corte Superior. 2. A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida aos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, em face das circunstâncias de cada caso concreto, competindo ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas. 2.1. Rever as conclusões da Corte local quanto à ocorrência de cerceamento de defesa demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal estadual, que diante da realidade fática apresentada nos autos concluiu pela inocorrência dos danos morais pleiteados na inicial, demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Incide a Súmula 211/STJ quando a tese recursal não é debatida na instância ordinária, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, e a parte não indica, no recurso especial, a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, apontando expressamente essa omissão. 5. Impossibilidade de juntada de documentos novos para comprovar fatos reconhecidos como incontroversos pelo acórdão recorrido. 6. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial, com fundamento no art. 435 do CPC/2015, uma vez que os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.582.915/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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