- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 22/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 22/03/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). INCIDÊNCIA. 1. É pacífica orientação de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. 2. "A incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário foi, inclusive, objeto da Súmula 207/STF ('as gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário') e da Súmula 688/STF ('é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário')" (AgRg no REsp 1.559.166/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/2/2016) 3. Quanto à alegação de inconstitucionalidade da incidência da contribuição em debate, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 829.993/AC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 22/3/2016.)
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