JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
17/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 17/03/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. VERIFICAÇÃO DO CORRETO ENQUADRAMENTO, DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA AGRAVANTE, NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso concreto, o Tribunal de origem, diante do contexto fático-probatório dos autos, especialmente em face dos contratos firmados entre a ora agravante e seus clientes, reconheceu o dever de recolhimento de ISSQN sobre os serviços de "produção, execução, veiculação e controle de resultados de campanhas publicitárias", efetivamente desenvolvidos pela empresa, em face de seu enquadramento no item 17.06 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003. II. Nesse contexto, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 813.378/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015; STJ, AgRg no AREsp 684.537/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 586.402/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; STJ, AgRg no AREsp 768.845/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em DJe de 04/02/2016). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 386.858/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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