- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 20/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 20/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 535 do CPC. 2. In casu, embora o embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 715.682/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 20/5/2016.)
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