- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 31/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 17/03/2016, p. 31/03/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CUMPRINDO PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Hipótese na qual o Juízo das Execuções reconheceu a prática pelo apenado de falta disciplinar de natureza grave, diante do rompimento de sua tornozeleira eletrônica, e determinou, sem a prévia oitiva do recorrente, a regressão cautelar ao regime semiaberto. Segundo entendimento firmado por esta Corte, é possível a regressão cautelar de regime em razão da prática de falta grave, não sendo necessária, nesse caso, a realização de audiência admonitória para a oitiva do apenado, medida que somente se torna exigível em caso de regressão definitiva. Precedentes. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 66.447/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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