- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 31/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/03/2016, p. 31/03/2016
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES. FEITOS EM CURSO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. JUSTIFICATIVA CONCRETA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. ANÁLISE FEITA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime. Verifica-se que as instâncias de origem arrolaram fundamentos concretos, no tocante às circunstâncias do crime, que respaldam o acréscimo da pena-base. Todavia, a exasperação cifrada em feitos criminais em curso esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante do Enunciado Sumular n.° 444 desta Casa de Justiça. De rigor, portanto, o decote no incremento sancionatório. 3. Não obstante a melhor técnica conduza a avaliação das circunstâncias (concurso de agentes e emprego de arma) na terceira etapa da dosimetria, não há óbice no dimensionamento da reprimenda, conforme alinhavado pelo magistrado (na primeira fase da dosimetria), até porque, in casu, o paciente foi beneficiado com a redução da pena-base, diante da incidência de duas atenuantes, o que não ocorreria caso o aumento tivesse se dado na terceira fase do cálculo de pena. 3. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, tendo em vista que as circunstâncias do crime revelam um plus de reprovabilidade na conduta do paciente. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 340.235/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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