JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DA DEMANDA. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º AO 8º DO CPC/2015. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal no valor de R$ 2.477.191, 60 redirecionada para os sócios. A ora agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade, a qual foi julgada procedente para excluí-la do polo passivo da execução, com fixação de honorários de R$ 2.000, 00 em seu favor. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento da recorrente para, aplicando o § 8º do art. 85 do CPC/2015, majorar os honorários advocatícios para R$ 15.000,00. 2. A agravante interpôs Recurso Especial (REsp 1.665.300/PR), o qual foi provido para afastar a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 (fixação equitativa dos honorários) e determinar que a Corte de origem procedesse à mensuração do razoável proveito econômico da Exceção de Pré-executividade. 3. Em novo julgamento, o Tribunal de origem constatou que "os elementos constantes dos autos não permitem, de forma razoável, mensurar o valor dos bens da parte excipiente" e assim decidiu: "Com efeito, os elementos constantes dos autos não permitem, de forma razoável, mensurar o valor dos bens da parte excipiente. Neste sentido, conforme informado em memoriais da União (ev. 45), 'declaração de imposto de renda do ano calendário 2013, exercício 2014, primeira entregue após o redirecionamento, não informa qualquer bem de propriedade da recorrente.' Ademais, no pleito de redirecionamento, foi mencionada a existência de partilha fraudulenta dos bens do espólio de Antônio Casquei, tendo a redirecionada Ângela recebido uma cota parte, não havendo menção dos bens e valores envolvidos. Desta forma, tenho por arbitrar o proveito econômico em R$150.000,00. Os honorários advocatícios, por seu turno, vão fixados, nos termos do inciso I do §3° do art. 85 do CPC, em 11% sobre o valor desse proveito econômico obtido com a procedência da exceção de pré-executividade, o que correspondente a R$ 16.500,00." (fls. 364, e-STJ) 4. Verifica-se que a nova decisão do Tribunal a quo terminou por aplicar o § 8º do art. 85 do CPC/2015 diante da nova situação. Isso porque a constatação de que "os elementos constantes dos autos não permitem, de forma razoável, mensurar o valor dos bens da parte excipiente" equivale a dizer que o valor do proveito econômico é inestimável (difícil ou impossível de ser estimado), o que faz cair, novamente, na hipótese do art. § 8º do art. 85 do CPC/2015. Dessa forma, a decisão recorrida, que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para aguardar decisão do Tema 1.076 do STJ, não merece reparo. 5. O STJ possui entendimento de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de retratação antes da apreciação do respectivo Recurso Especial pelo STJ, uma vez que não possui carga decisória. 6. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.825.516/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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