- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE CONDENADA À PENA DE 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, SEM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL E ABRANDAMENTO DO REGIME SUSCITADOS, MAS NÃO APRECIADOS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Como a Corte local deixou de enfrentar, no writ impetrado na origem, a possibilidade de conceder a substituição da pena e a fixação de regime menos gravoso, por entender não ser o remédio heroico a via adequada para tal exame, mas sim o incidente de execução, vez que se trata de condenação definitiva, não pode este Superior Tribunal de Justiça analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte entende cabível a impetração de habeas corpus sempre que a ilegalidade suscitada estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo, o que ocorre nos autos. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do habeas corpus n. 2065416-56.2015.8.26.0000, decidindo como entender de direito. (HC n. 330.635/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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