- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/06/2021, p. 01/07/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL PACTUADO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A Corte de origem concluiu que na cédula de crédito industrial objeto da execução foi pactuada a incidência de juros de mora de 1% ao mês e que os aditivos posteriores alteram apenas os juros compensatórios, razão pela qual os juros moratórios devem incidir de acordo com o pactuado entre as partes. 3. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.836.641/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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