- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 23/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/03/2020, p. 23/03/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, o decreto fez alusões prospectivas, genéricas, imprecisas e destituídas de concretude, sem relação entre o ilícito específico e os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Parecer ministerial: "A presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, por si só, não justifica a necessidade da medida extrema, sendo imprescindível que tais indícios estejam associados a elementos concretos e individualizados que indiquem a indispensabilidade da prisão preventiva à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.". Ademais, o exame das circunstancias empíricas do fato criminoso revelam que elas não são, em si, relevantes o suficiente para determinar o afastamento cautelar do meio social. Precedentes. 4. Considerando que o decreto prisional não individualizou as condutas dos acusados, os corréus devem ser alcançados pelos efeitos do presente acórdão, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo processante, com extensão aos corréus, se por outro motivo não estiverem presos. (HC n. 558.465/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 23/3/2020.)
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