- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016, p. 29/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS E DERIVADOS DO PETRÓLEO. RESCISÃO. MULTA CONVENCIONAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO. ART. 924 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO JULGADOR. JURA NOVIT CURIA. CRITÉRIOS PARA REDUÇÃO DA PENA CONVENCIONAL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É lícito ao julgador reduzir a multa convencional se evidenciada sua excessividade, ainda que se trate de contrato firmado sob a égide do Código Civil de 1916, desde que cumprida, de modo parcial, a obrigação acordada. 3. A adoção de princípio norteador da teoria geral dos contratos como fundamento do aresto recorrido, in casu, o da boa-fé objetiva, e da ideologia do venire contra factum proprium não implica aplicação retroativa de dispositivos que só passaram a vigorar no Código Civil de 2002, pois apenas configura a consagração do princípio jura novit curia, segundo o qual, diante dos fatos da causa, compete ao juiz dizer o direito. 4. A conclusão a que chegou o acórdão recorrido quanto à excessiva onerosidade da multa convencional imposta pelo descumprimento de cláusula de exclusividade aquisição mínima de combustível firmada em contrato de compra e venda de produtos e derivados do petróleo demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.334.034/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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