- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 28/03/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFESA PRÉVIA. NULIDADE AFASTADA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DELITIVA. MATÉRIA FÁTICA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante e apta a gerar constrangimento ilegal. 2. Alegação de nulidade porque "a defesa prévia nominou apenas o corréu Cícero Corrêa da Silva sem referência do nome dos impetrantes", e direito de recorrer em liberdade. 3. No caso, a defesa prévia foi oferecida em nome de Cícero e Outros (que englobaria o nome dos impetrantes), mera irregularidade que não induz deficiência de defesa, pois foi nomeado um defensor que apresentou defesa prévia para todos os réus. 4. Na hipótese, os pacientes responderam ao processo segregados e o magistrado negou-lhes o direito de recorrer em liberdade porque "um deles é reincidente e outro com duas prisões por fato análogo", para garantia da "ordem pública que continua em risco", e por "não constar dos autos qualquer circunstância nova que tivesse o condão de afastar os motivos determinantes do decreto prisional ainda vigente, restando intacta a cláusula rebus sic stantibus, inerente às prisões provisórias". 4. A manutenção da prisão está devidamente fundamentada em dados extraídos dos autos, notadamente pela reiteração e condenação pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, às penas de 14 anos de reclusão (Dorama) e de 12 anos e 6 meses de reclusão (Valdivino), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema, o que afasta o alegado constrangimento ilegal. 5. Para se concluir de forma diversa seria necessário uma análise bem acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimaram as instâncias ordinárias, o que se afigura inviável no habeas corpus, processo célere de cognição sumária, sob pena de transformar o writ em recurso dotado de ampla devolutividade. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 221.024/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.