- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 28/03/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE, LESIVIDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do STF, não admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. 2. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a variedade, a natureza altamente lesiva e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, hábeis para demonstrar a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva. 3. É incompatível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, se a segregação cautelar foi justificada pelas circunstâncias concretas do delito, o que revela a insuficiência de tais medidas para preservação da ordem pública. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 344.542/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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