JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
13/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/03/2016, p. 13/04/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NOMINADA ORDINÁRIA RECONHECIDA COMO AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO COMO AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de que o nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição da sua natureza jurídica, que tem a sua definição com base no pedido e na causa de pedir. 2. Não tendo o autor demonstrado a causa debendi, ou seja, o negócio jurídico que deu origem ao título prescrito (cheque), requisito essencial ao ajuizamento da ação pelo rito ordinário, deve ser confirmado o acórdão na origem que conheceu da presente como ação de locupletamento, aplicando ao caso o prazo prescricional de dois anos, previsto no art. 61 da da Lei 7.357/85. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.090.158/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 13/4/2016.)
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