- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 31/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 31/05/2016
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto ao reconhecimento de tempo especial na condição de contribuinte individual, esclareço que a Lei 8.213/1991, ao mencionar a aposentadoria especial no artigo 18, inciso I, alínea "d", como um dos benefícios devidos aos segurados, não faz nenhuma diferença entre as categorias de segurados. 3. A dificuldade do contribuinte individual de comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não justifica negar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.585.009/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/5/2016.)
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