- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE MANTÉM DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SÚMULA 280/STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é inviável, na instância especial, a análise de competência interna de Tribunal de Justiça, bem como o exame do respectivo regimento interno. Incidência das Súmulas n. 280 e 399 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 100.117/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 27/05/2013). II. No caso dos autos, busca a parte agravante reformar a decisão que indeferiu medida liminar, ao fundamento de que estariam presentes os requisitos legais para a sua concessão. III. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n° 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (STJ, AgRg no AREsp 685.260/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 22/06/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 362.927/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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