JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
30/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. AGRESSÕES FÍSICA E MORAL. FALTA DE PROVAS CONTUNDENTES. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não logrou comprovar os fatos narrados na petição inicial e, por isso, afastou o pedido indenizatório. Alterar tal entendimento demandaria nova análise da prova dos autos, o que é inviável em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 826.751/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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