JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
30/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/06/2021, p. 30/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS NÃO VERIFICADA. REGIME FECHADO. PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena. 2. A Corte de origem considerou que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no maior patamar previsto em lei, com o destaque de que, em razão da existência de elementos que evidenciariam a dedicação do réu a atividades criminosas, ele nem sequer seria merecedor do benefício em questão. Assim, com muito mais razão, não há nenhuma ilegalidade manifesta no ponto em que, fundamentadamente, foi aplicado o redutor em fração inferior a 2/3. 3. Não obstante o recorrente haja sido definitivamente condenado a reprimenda superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, as peculiaridades do concreto concreto  notadamente, a existência de circunstância judicial desfavorável e a natureza e a quantidade de drogas apreendidas  evidenciam que o regime inicial fechado é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 4. Embora o acórdão impugnado haja mencionado fundamentos não utilizados pelo Juiz sentenciante para manter a incidência da minorante no patamar de 1/6, verifico que a situação do acusado não foi, direta ou indiretamente, agravada, pois, com o não provimento do apelo, manteve-se a mesma fração do redutor, conforme entendimento do Juiz de primeiro grau. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.821.731/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
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