- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 24/05/2016
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TELEFONIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 475-B, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 475-B, § 1º, do CPC) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. O Tribunal de origem determinou a repetição de indébito em sua forma simples, e não em dobro, por verificar que houve erro justificável, na medida em que a parte utilizou os serviços não contratados. A revisão dessa premissa demanda incursão no acervo probatório, inviável nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 722.472/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 24/5/2016.)
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