- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 29/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/06/2021, p. 29/06/2021
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVA DA AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE À CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com o entendimento mais recente desta Corte, oreconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. Hipótese em que a condenação do paciente se baseou em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e posteriormente ratificado em juízo, sem notícia de que tenham sido observadas as regras do art. 226 do Código de Processo Penal e sem que houvesse nenhuma outra prova produzida em seu desfavor, valendo notar que a própria ratificação em juízo não se deu com absoluta segurança, porquanto uma das vítimas afirmou que estava bastante nervosa e o rosto do agente estava coberto, e a outra igualmente mencionou que os homens cobriam os rostos, motivo pelo qual não poderia dar 100% de certeza. 3. Ordem concedida para restabelecer a sentença de absolvição do paciente no Processo n. 0008153-50.2020.8.19.0023 da 1ª Vara Criminal da comarca de Itaboraí/RJ. (HC n. 653.316/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
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