- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 19/04/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA ORDEM DAS PERGUNTAS FORMULADAS ÀS TESTEMUNHAS E AO RÉU. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS NULLITTÉ SANS GRIEF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A inversão da ordem de inquirição direta das testemunhas prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 11.690/2008, não altera o sistema acusatório. (EDcl no AgRg no AREsp 431.895/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19/8/2014) - O impetrante não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado pela defesa, limitando-se a afirmar que se trata de nulidade absoluta e que a magistrada teria assumido o papel da acusação. - Não estando demonstrado qual teria sido o prejuízo concreto suportado pelo paciente, deve ser aplicado o princípio pas de nullitté sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 341.534/SC, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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