- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/04/2016, p. 15/04/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS E DADOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DESFAVORÁVEL. ASSOCIAÇÃO DE AGENTES. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.340/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A valoração negativa da culpabilidade, da conduta social, da personalidade do agente, bem como dos motivos e das consequências do crime, com base em argumentos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, não servem para justificar o aumento da pena-base . Precedente. 3. A prática do crime de tráfico de drogas em associação com outras pessoas é fundamento válido para a majoração da reprimenda inicial como decorrência da aferição negativa das circunstâncias do delito. Precedentes. 4. Concluído pelo Tribunal de origem, com fulcro na prova colhidas na instrução criminal, que o paciente se dedica ao tráfico de drogas há mais de dois anos, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer a pena definitiva do paciente em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão mais 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. (HC n. 303.649/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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