- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/04/2016, p. 15/04/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, o paciente possui diversas anotações criminais em sua folha de antecedentes, circunstância que justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração delitiva. 3. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à desclassificação do delito de tráfico para o de uso de drogas, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 306.092/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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