JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
13/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Hipótese em que tanto o decreto preventivo quando a ordem originária se limitaram a tecer a considerações genéricas e referências abstratas à gravidade do delito imputado ao paciente, motivações que não são suficientes para justificar a segregação. 3. O fato de as decisões recorridas tratarem as condutas de ambos os denunciados em conjuntos deixa evidente que não houve a análise da presença, no caso concreto, dos requisitos autorizadores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Embora a conduta imputada ao recorrente seja grave, trata-se de tentativa de homicídio simples, o qual não se pode equiparar a dupla tentativa de homicídio, ambos qualificados, contra vítimas mais frágeis - duas mulheres - com golpes gravíssimos no pescoço e no tórax, próximo ao coração. 5. As Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por medidas diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem (HC n. 335.537/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015). 6. Recurso provido para determinar a soltura do recorrente, determinando, se for o caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo processante. (RHC n. 60.424/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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