- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 12/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/04/2016, p. 12/04/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PACIENTE REINCIDENTE. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 2. No caso, mostra-se inviável a aplicação da referida causa especial de diminuição, haja vista a reincidência do sentenciado. 3. Ressalta-se que a condenação anterior, em razão do cometimento do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, possui o condão de ocasionar o previsto no art. 61, inciso I do CP (reincidência) e, consequentemente, obstaculizar a aplicação da referida benesse, face a ausência de atendimento dos quesitos legais. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA MANTIDA. SANÇÃO FINAL INALTERADA. PREJUDICIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O pleito de alteração do regime inicial encontra-se prejudicado, porquanto mantida a reincidência e a sanção final tal como fixada pelas instâncias de origem. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 347.779/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 12/4/2016.)
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