- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 11/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/04/2016, p. 11/04/2016
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA BRASILEIRA. ART. 88 DO CPC/73. CONTRATO DE CONSUMO INTERNACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A vulneralidade do consumidor, ainda que amplamente reconhecida em foro internacional, não é suficiente, por si só, para alargar a competência concorrente da justiça nacional prevista no art. 88 do CPC/73. 2. Nas hipóteses em que a relação jurídica é firmada nos estritos limites territoriais nacionais, ou seja, sem intuito de extrapolação territorial, o foro competente, aferido a partir das regras processuais vigentes no momento da propositura da demanda, não sofre influências em razão da nacionalidade ou do domicílio dos contratantes, ainda que se trate de relação de consumo. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.571.616/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 11/4/2016.)
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